Declaração - Obrigatoriedade de Apresentação
Pessoas obrigadas a
apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2019
De acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, está
obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física referente ao exercício de 2019, a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2018:
Critérios
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Condições
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Renda
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- recebeu rendimentos tributáveis ,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$
28.559,70;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. |
Ganho de capital e
operações em bolsa de valores
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- obteve, em qualquer mês, ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Atividade rural
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- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em
valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
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Bens e direitos
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- teve a posse ou a propriedade, em
31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor
total superior a R$ 300.000,00.
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Condição de
residente no Brasil
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- passou à condição de residente no
Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de
2018.
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AVISO:
§ O contribuinte que,
no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos isentos
e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos sujeitos
a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões,
realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas
cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total, deve
transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital.
Pessoas dispensadas
da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2019
A pessoa física está
dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das
hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;
b) conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de
bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados
pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos
não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2018.
AVISO:
§ Mesmo que não esteja
obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não
tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não
é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2018 e tem direito à
restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Pessoas que podem
ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2019
Relação com o
titular da declaração
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Condições
necessárias para que possam ser declarados como dependentes
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Cônjuge ou
companheiro
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- companheiro com quem o contribuinte
tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
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Filhos e enteados
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- filho ou enteado, de até 21 anos de
idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para
o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. |
Irmãos, netos e
bisnetos
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- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo
dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos,
ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o
trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. |
Pais, avós e
bisavós
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- na Declaração de Ajuste Anual:
pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis
ou não, até R$ 22.847,76
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2018, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração. |
Menor Pobre
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- menor pobre, de até 21 anos, que o
contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
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Tutelados e
curatelados
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- pessoa absolutamente incapaz da
qual o contribuinte seja tutor ou curador.
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AVISOS:
§ Podem ser
consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima,
mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze
meses no ano-calendário de 2018, como nos casos de nascimento e falecimento. O
valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.
§ No caso de
dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os
valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente
conste em apenas uma declaração.
§ É obrigatório informar
o número de inscrição no CPF dos dependentes.
§ Os rendimentos, bens
e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem
como dependentes.
Declarante em
conjunto
Somente é considerado
declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos
sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração
apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em
conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura
estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.
Pessoas
consideradas residentes no Brasil para fins tributários
Considera-se residente no Brasil para
fins tributários a pessoa física:
- que resida no
Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com
vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais
Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013,
convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da
chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
AVISO:
§ Para fins do disposto
no item "b", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa
física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso
seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
c) na data da
obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de
completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de até doze meses;
- brasileira que
adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo
definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
AVISO:
§ A partir do momento
em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no
País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer
das hipóteses que fundamente a nova condição.
A declaração de
contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida
pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril
de 2019.
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